Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins: o que é, quem tem direito e como recuperar

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão histórica no RE 574.706, conhecida como a “Tese do Século” no mundo tributário. O STF entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins — porque o ICMS é um imposto que “passa” pela empresa, mas não representa a receita dela.

Apesar de o julgamento final (com modulação dos efeitos) ter ocorrido em 2021, milhares de empresas brasileiras ainda não buscaram a recuperação desses valores. Os motivos vão desde desconhecimento até medo de acionar o Fisco — um receio, aliás, que não tem fundamento, já que se trata de um direito reconhecido pelo Supremo.

Neste artigo, vamos explicar em detalhes o que significa essa tese, quem tem direito, como calcular o impacto e qual o caminho para recuperar esses valores.

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O problema: por que o ICMS não deveria estar na base do PIS/Cofins?

PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são tributos federais calculados sobre a receita bruta das empresas.

Por décadas, a Receita Federal exigiu que o ICMS compusesse essa base de cálculo. Ou seja, se uma empresa faturava R$ 1.000 em uma venda com R$ 120 de ICMS embutido, ela calculava PIS/Cofins sobre os R$ 1.000 — incluindo os R$ 120 que não eram receita sua, mas sim um imposto que ela repassaria ao estado.

O STF, ao julgar o RE 574.706, reconheceu que isso era inconstitucional. O ICMS é receita do Estado — não da empresa. Portanto, incluí-lo na base de cálculo do PIS/Cofins viola o conceito de “faturamento” previsto na Constituição.

A modulação dos efeitos: o que isso significa na prática

Quando o STF modula os efeitos de uma decisão, significa que ela não retroage indefinidamente no tempo. No caso da “Tese do Século”, a modulação, estabelecida em maio de 2021, determinou:

  • Para empresas que já tinham ação judicial ajuizada antes de 15/03/2017: podem recuperar todos os valores pagos a maior sem limitação de prazo.

  • Para empresas sem ação ajuizada antes dessa data: só têm direito à recuperação a partir de 15/03/2017 (data do julgamento de mérito), mas ainda limitados aos últimos 5 anos por regra de prescrição.

Isso significa que, para a maioria das empresas sem ação prévia, o direito de recuperação cobre o período de março/2017 até hoje — o que, dependendo do porte da empresa, pode representar um valor muito expressivo.

Quem tem direito

De forma geral, toda empresa que:

  • Seja contribuinte de ICMS (ou seja, que realiza operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços sujeitas ao ICMS);

  • E, apura PIS/Cofins sobre a receita bruta — seja no regime cumulativo (Lucro Presumido) ou no não cumulativo (Lucro Real), tem potencial direito à exclusão e à recuperação dos valores pagos a maior.

Atenção para quem está no Simples Nacional: empresas do Simples têm um tratamento diferenciado, pois o PIS/Cofins não é destacado individualmente. Há discussões específicas para esse grupo, mas o caminho é diferente do abordado aqui.

Como calcular o impacto na sua empresa

O cálculo depende basicamente de dois fatores:

  1. O volume de ICMS destacado nas notas fiscais de saída dos últimos 5 anos (ou desde 2017, para quem ajuizou antes).

  2. A alíquota efetiva de PIS/Cofins aplicada pela empresa.

Exemplo simplificado:

Uma empresa do Lucro Presumido com faturamento anual de R$ 10 milhões, que tem ICMS médio de 12% nas notas de saída:

  • ICMS anual embutido na base: R$ 1,2 milhão
  • PIS/Cofins pagos sobre esse ICMS indevidamente: 3,65% (soma das alíquotas de PIS E COFINS) x R$ 1,2 milhão = R$ 43.800 por ano
  • Em 5 anos: R$ 219.000

Para empresas do Lucro Real (regime não cumulativo), as alíquotas são 9,25%, o que multiplica substancialmente esse valor.

Para uma empresa com faturamento de R$ 50 milhões e ICMS médio de 15%, estamos falando de um crédito potencial de centenas de milhares de reais por ano.

O ICMS a excluir: débito ou recolhido?

Uma questão técnica importante, definida pelo próprio STF na modulação de 2021: o ICMS a ser excluído da base do PIS/Cofins é o ICMS destacado na nota fiscal (o ICMS “de saída”, ou ICMS débito) — não o ICMS efetivamente recolhido (que já desconta os créditos de entradas).

Isso foi um ponto de disputa entre contribuintes e a Receita Federal. O STF confirmou que é o ICMS destacado nas notas de saída — o que favorece os contribuintes, pois esse valor é sempre maior que o valor efetivamente recolhido líquido de créditos.

Como recuperar esses valores

Existem duas formas principais:

  1. Via Ação Judicial (especialmente para quem ainda não entrou) Para empresas que ainda não têm ação judicial, o ajuizamento garante a proteção do prazo prescricional e permite a recuperação retroativa desde março/2017. Com a decisão do STF já proferida, há altíssima probabilidade de sucesso.

  2. Via Compensação Administrativa (PER/DCOMP) Para valores que já transitaram em julgado, é possível fazer a compensação diretamente via sistema da Receita Federal (PER/DCOMP), abatendo os créditos reconhecidos de tributos federais correntes (IRPJ, CSLL, PIS/Cofins futuros, etc.). Essa é a forma mais ágil e não exige nova ação judicial.

  3. Via Pedido de Restituição Em casos específicos — quando não há tributos futuros suficientes para compensação — é possível pedir a restituição em dinheiro. O processo é mais demorado, mas viável.

Por que muitas empresas ainda não buscaram esse direito

Os motivos são variados:

  • Desconhecimento: o empresário não sabe que tem esse direito

  • Medo de “chamar atenção” da Receita: equívoco — é um direito reconhecido pelo STF

  • Contador não orientou: muitos contadores de rotina não têm especialização tributária para identificar e calcular essa oportunidade

  • Crença de que é muito complicado: o processo, quando bem conduzido por especialistas, é direto e bem definido

O que muitos empresários descobrem, ao fazer a análise, é que têm um crédito equivalente a meses de faturamento — ou até mais, dependendo do porte da operação e do setor.

Conclusão

A “Tese do Século” não é apenas uma vitória jurídica abstrata. É dinheiro concreto, com cálculo preciso, que muitas empresas têm direito a reaver. E o prazo para buscar os valores mais antigos está correndo — cada mês que passa sem ação é um mês que prescreve.

Se a sua empresa nunca analisou esse tema, ou analisou, mas não chegou a um resultado concreto, vale conversar com especialistas que possam calcular o impacto real no seu cenário específico.

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