Laudo Técnico de Energia Elétrica
Por meio do nosso Laudo Técnico a JVS CONSULTORIA realiza uma definição da real utilização do consumo de energia elétrica de sua empresa. Uma vez que, há previsão legal, tanto na esfera Federal, como Estadual, que possibilita a recuperação e utilização de parte do imposto de ICMS, através de medições e levantamentos das cargas elétricas produtivas de supermercados e indústrias.
“Como o trabalho é feito?”
Para a realização desse trabalho, um de nossos profissionais fará a identificação dos equipamentos relacionados ao setor de produtividade e o levantamento de carga elétrica utilizada através de recuperação de créditos de ICMS, tanto do período extemporâneo (últimos 5 anos), como o aproveitamento do ICMS existente das futuras notas fiscais na conta de energia elétrica.
Qual a base legal para realização deste trabalho?
Disciplina o artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 47.649/03, que o crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente quando:
- For objeto de operação de saída de energia elétrica;
- For consumida em processo de industrialização;
- Seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Por sua vez, determina o artigo 4º do mesmo diploma legal que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
- A que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
- Que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
- Que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
- A que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);
- A que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Considerando, então, que apenas confere direito de crédito de ICMS a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização promovidas pela consulente, é possível a aplicação deste trabalho aos seguintes seguimentos:
- Panificação e confeitaria: entendidos como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados, o crédito pode ser admitido;
- Açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca;
- Rotisserie: abstemo-nos de manifestação sobre essa atividade específica porque não temos um detalhamento do processo e, sendo assim, a consulente pode retornar com nova petição de consulta sobre este item, pormenorizando os procedimentos realizados;
- Iluminação: apenas admite-se o crédito de ICMS da energia elétrica despendida na área onde se realiza o processo de industrialização;
- Refrigeração: admite-se o crédito de ICMS pela energia elétrica consumida em fase de industrialização ou em momento anterior, ou seja, na refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado; uma vez que o produto estiver pronto, não há que se falar mais em industrialização e sua conservação em geladeiras é inerente à atividade comercial; a energia despendida na refrigeração de produtos acabados não confere o direito de crédito.
Através do Laudo Técnico da JVS Consultoria é possível a identificação dos valores cobrados em face do ICMS sobre o consumo de energia elétrica nos setores produtivos e não produtivos. Para a real apuração do percentual dos créditos do ICMS a serem resgatados, tanto do período extemporâneo como no próximo primeiro ano, nos exatos termos da lei vigente, realizamos uma apuração clara e precisa dos dados necessários.
Após avaliação dos documentos apresentados pela Empresa; analise das contas de energia elétrica; vistoria no local e identificação dos equipamentos do setor produtivo, é possível quantificar o consumo total do estabelecimento, bem como identificar o percentual de apropriação de crédito do ICMS, relativo aos valores dos impostos destacados nas notas fiscais de energia elétricas.