Laudo Técnico de Gás e Combustível
Nas aquisições de Combustível e Gás, quando estes são consumidos no transporte de carga própria, por empilhadeiras ou máquinas produtivas da sua empresa, observando a condição de que o produto final esteja regularmente tributado pelo imposto, é possível que a JVS Consultoria realize um laudo técnico a fim de apurar créditos de ICMS.
A elaboração desse Laudo Técnico, possibilita o aprimoramento da gestão corporativa, já que o mesmo visa também corrigir e alinhar os procedimentos internos, restituindo o que lhe é devido e possibilitando a transformação do crédito de ICMS em crédito estrutural, facultando a geração de nova fonte de capitalização de sua empresa!
“Peculiaridades do serviço:”
A elaboração de Laudo Técnico, objetivando o rateio dos custos de consumo de Combustível (Gasolina, Álcool, Diesel, Gás GLP e GNV) de modo preciso e criterioso, assegura a recuperação do crédito de ICMS gerado por ocasião da aquisição de combustível para consumo no processo de industrialização, bem como no consumo no serviço de transporte, por veículos próprios, de mercadorias regularmente oneradas pelo imposto do ICMS.
Esse trabalho é importante para definir o “quantum” a ser expurgado do Combustível consumido.
Os combustíveis, derivados de petróleo, e o álcool carburante sofrem a incidência de ICMS pelo regime de substituição tributária, na forma de retenção antecipada, ou seja, o imposto devido pelo revendedor é calculado e retido na fonte pelo estabelecimento distribuidor (substituto).
Nesse regime, o estabelecimento do revendedor (substituído), nas operações internas que realizar, emite nota fiscal sem destaque do ICMS, devendo indicar que o imposto foi pago por substituição tributária.
O crédito do ICMS nas aquisições de combustível é admitido quando os mesmos forem consumidos no transporte de carga própria ou em máquinas produtivas, observada a condição de que o produto final esteja regularmente tributado pelo imposto, conforme dispõe o item 19 da Decisão Normativa CAT 01/91 que abaixo transcrevemos:
“19..o combustível gerador do funcionamento de máquinas produtoras e de veículos reveste-se de características de insumo industrial, por isso é legitimo o aproveitamento do crédito pago na sua aquisição, a partir de 01/03/89, desde que, necessariamente, as mercadorias produzidas tenham sua saída onerada pelo ICMS, ou se assim não ocorrer haja previsão legal para que o crédito seja mantido.””
Quanto ao creditamento do imposto nas aquisições feitas a contribuintes substituídos (revendedores), hipótese em que a nota fiscal não contem o destaque do imposto incluso na operação, o RICMS do Estado de São Paulo assim se expressa conforme transcrito abaixo:
SUBSEÇÃO V – DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO – RICMS
Artigo 274 – O Contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documentos fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo……..do RICMS” (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
SUBSEÇÃO III – DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO – RICMS
Artigo 272 – O Contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitara o credito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de atribuição (Lei nº 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei nº 9.359/96, art. 2º, l).
Parágrafo Único – Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do credito fiscal, será reduzido em igual proporção.